Desde o dia 1º de março, entrou em vigor a Resolução nº 24 do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, regulamentando a Lei nº 12.683/12, que, por sua vez, alterou substancialmente a Lei de Lavagem de Dinheiro. Uma das principais alterações que tem preocupado os prestadores de serviços de consultoria, assessoria, contadoria, auditoria, corretagem, entre outras atividades, é a obrigatoriedade da prestação de informações ao COAF de operações praticadas por seus clientes que, porventura, causem suspeita da ocorrência de crimes de ocultação ou dissimulação de bens e valores.
A referida Resolução elenca as situações que podem configurar sérios indícios da ocorrência de delitos previstos na Lei da Lavagem de Dinheiro, dentre elas, qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a 30 mil reais, ou equivalente em outra moeda, em espécie, ou por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis.
Tais exigências, entretanto, em nosso sentir, são arbitrárias, pois subjugam aqueles profissionais ao talante de órgãos administrativos sem a necessidade de prévio provimento jurisdicional, submetendo-os a imposição de penalidades que variam desde simples advertência até a perda do direito do exercício profissional e, em casos extremos, a multa de até 20 milhões de reais.